I - No confronto entre as sanções previstas no D.L. 42641 e no D.L. 289/92 de 31 de Dezembro há que apenas em concreto, qual o regime mais favorável ao arguido, se entre o momento em que a infracção cometida e o momento da aplicação da sanção eram aplicáveis aqueles dois diplomas legais.
II - Perante a possibilidade da aplicação, segundo o D.L.
42641, de uma pena de inibição de 9 anos de exercício de profissão e a aplicação de uma coima de 17.500 contos e 4 anos de inibição do exercício de profissão
á luz do D.L. 298/92 de 31 de Dezembro, revela-se, em concreto, mais favorável ao arguido a pena contida no D.L. 298/92 por se reportar a um menor período de inibição do exercício de profissão (menos de metade do período previsto no D.L. 42641) e porque a inibição do exercício de actividade, restringindo o acesso á profissão e sendo reveladora da maior perigosidade do inibido, afecta mais gravemente, a sua credibilidade.
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