I - A liberação da caução de ajuda comunitária concedida pelo Fundo ao abrigo do Regulamento CEE n. 2681/83 da Comissão não envolve qualquer reconhecimento relevante de que foram cumpridos pelos beneficiários as obrigações relativas à ajuda comunitária.
II - Daí que o despacho que ordena a reposição de quantia que o INGA reconheceu ter sido indevidamente pago no âmbito da ajuda, não envolve a revogação do acto de liberação da caução, nem revoga qualquer acto de reconhecimento do direito à ajuda pois tal reconhecimento não teve lugar.
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