Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037697
Relator
ROSENDO JOSE
Sessão
26 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ORFÃO , ARMANDO E OUTRA
Recorrido
JF DE INFIAS E OUTROS
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JUNTA DE FREGUESIA VENDA DE TERRENO QUESTÃO PREJUDICIAL DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO DE AUTARQUIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Sumário

I - A natureza pública do domínio de uma Junta de Freguesia sobre um terreno é questão que não pode ser conhecida pelos Tribunais Administrativos e Fiscais como objecto de uma acção ou de um recurso, nos termos do art. 4 n.1 al. e) do ETAF.

II - Porém, em recurso contencioso cujo objecto é a deliberação de uma Junta de Freguesia, a questão da natureza do domínio de um terreno e respectiva delimitação de bens de outra natureza, o juiz administrativo pode optar pela faculdade que lhe

é conferida pelo n. 2 do mesmo artigo, de conhecer e decidir a questão prejudicial da natureza do domínio.

III - A questão da natureza do domínio embora decisiva para conhecer do vício imputado à deliberação recorrida deve ser preferencialmente decidida nos tribunais comuns, que são por tradição que sedimenta a jurisprudência e garante a uniformidade das decisões, os competentes para todas as questões de propriedade e dominialidade.

IV - A sentença do TAC que, em recurso da deliberação de uma Junta de Freguesia de alienar um terreno, decidiu a questão controvertida da qualificação como pertencente ao domínio privado da Junta, sem alegação e prova dos elementos de facto relativos à respectiva pertença ao domínio público, que era sustentada pelos recorrentes, deve ser anulada nos termos dos artigos 749, 762, n. 1 e

712 do CPC, por deficiência da matéria de facto, impeditiva da aplicação do direito ao caso concreto.