Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043778
Relator
RUI PINHEIRO
Sessão
26 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
COUTO , ABILIO E OUTRA
Recorrido
CM DE VILA NOVA DE GAIA
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL LOTEAMENTO DEFERIMENTO TÁCITO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO

Sumário

I - Casos há de actos administrativos em que e posta em crise a ordem jurídica de tal forma que a paz e estabilidade das relações apenas se retoma com a real e efectiva reposição pela inoperância total de efeitos jurídicos correspondentes.

II - São os casos cominados com a sanção de nulidade dos actos respectivos, entre outros os previstos no artigo

133 do Código do Procedimento Administrativo. Deste modo, pela gravidade do vício invalidante, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração da nulidade.

III - Tal nulidade pode ser invocada a todo o tempo e a todo o tempo declarada, sem perigo de sanação pois pode ser invocada por quem quer interessado e declarada, quer pela Administração, quer pelos Tribunais. Qualquer Tribunal onde se decida questão reportada ao acto invocadamente nulo, isto é, em que seja relevante a produção ou improdução de efeitos jurídicos dele.

IV - Requerido que foi o reconhecimento do direito ao deferimento tácito do pedido de licenciamento de uma operação de loteamento e tendo-o o Tribunal julgado verificado mas considerado nulo por violação do PDM local, é essencial para tal conclusão a perfeita validade e eficácia do referido Plano.

V - A questão da nulidade de tal Plano é pois questão que o juíz deve conhecer, podendo-o fazer nos autos respectivos, por ser essencial à decisão e por a nulidade ser questão invocável a todo o tempo, até de conhecimento oficioso, em qualquer tribunal.