I - O ajudante que nos termos previstos nos art. 26º nº 1 do Dec. Lei 519/F2/79 e 61º nº 1 do Dec. Reg. 55/80, substitui o notário no impedimento deste por período superior a 30 dias, tem direito além do próprio vencimento à participação emolumentar correspondente ao lugar e ao tempo de substituição.
II - Essa participação não é de considerar no cálculo da pensão de aposentação por resultar de acumulação de outro cargo (art. 47º nº 1 alínea b) e 48º do Est. da Aposentação).
III - A remuneração referida não é ainda de ter em conta por respeitar a cargo diverso daquele por que o ajudante se aposentou (art. 47º nº 1 do Est. da Aposentação).
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.