Supremo Tribunal Administrativo
Processo
039329
Relator
ANGELINA DOMINGUES
Sessão
27 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
DINIS , MARIA
Recorrido
DIRECÇÃO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
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APOSENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO. EMOLUMENTOS. AJUDANTE DE NOTÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SUBSTITUIÇÃO. CÁLCULO DA PENSÃO

Sumário

I - O ajudante que nos termos previstos nos art. 26º nº 1 do Dec. Lei 519/F2/79 e 61º nº 1 do Dec. Reg. 55/80, substitui o notário no impedimento deste por período superior a 30 dias, tem direito além do próprio vencimento à participação emolumentar correspondente ao lugar e ao tempo de substituição.

II - Essa participação não é de considerar no cálculo da pensão de aposentação por resultar de acumulação de outro cargo (art. 47º nº 1 alínea b) e 48º do Est. da Aposentação).

III - A remuneração referida não é ainda de ter em conta por respeitar a cargo diverso daquele por que o ajudante se aposentou (art. 47º nº 1 do Est. da Aposentação).