I - Ainda que não se verifique litispendência nem a decisão a proferir em acção de reconhecimento de direitos esteja dependente decisão a proferir numa outra acção proposta no tribunal comum, impõe-se a suspensão da instância naquela primeira acção até ser proferida decisão final naquela outra se a eventual procedência desta tornar inútil o prosseguimento da acção de reconhecimento de direitos, ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 279º do Código do Processo Civil.
II - De igual modo, também essa suspensão se justifica se são coincidentes as normas jurídicas que o Autor indica em ambas as acções como violadas e se são os mesmos os factos a que se aplicam, por modo a evitar a possibilidade de virem a ser proferidas decisões contraditórias sobre as mesmas questões de direito.
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