Proposta uma acção contra a Direcção de Estradas, simples serviço regional da Junta autónoma das Estradas e como tal carecido de personalidade judiciária, se após a citação, quem se apresenta a contestar essa acção é a Junta Autónoma das Estradas contra quem aquela acção deveria ter sido proposta, deverá considerar-se suprida e, sanada a falta de personalidade judiciária da referida Direcção de Estradas, por aplicação do disposto no nº 2 do art. 265º e nº 3 do art. 288º do C.P.Civil prosseguindo a acção seus termos, tendo como Ré a Junta Autónoma das Estradas.
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