Era destacável e, por isso, susceptível de impugnação contenciosa, o acto fixador do rendimento colectável (v. art. 20° § 1º do C.I.P.).
Quando não atacado, constitui caso resolvido ou decidido, consolidando-se na ordem jurídica condicionando imediatamente a liquidação do imposto.
Daí que as questões nele decididas não pudessem voltar a ser discutidas na impugnação judicial da liquidação.
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