I - O art. 22 do CPT refere-se à fundamentação dos actos em matéria tributária, susceptíveis de reclamação graciosa ou impugnação judicial, como logo resulta do seu n. 2, ao diferir o respectivo prazo que passa a contar-se "a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida".
II - "A falta de requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação ao arguido" e, pois, a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas" constitui, antes nulidade insuprível no processo de contra-ordenação, a invocar mediante reclamação ou recurso - art. 195.
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