Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022273
Relator
BRANDÃO DE PINHO
Sessão
27 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SANTO , CELESTINO
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA NOTIFICAÇÃO ACTO TRIBUTÁRIO RECURSO CONTENCIOSO

Sumário

I - O art. 22 do CPT refere-se à fundamentação dos actos em matéria tributária, susceptíveis de reclamação graciosa ou impugnação judicial, como logo resulta do seu n. 2, ao diferir o respectivo prazo que passa a contar-se "a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida".

II - "A falta de requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação ao arguido" e, pois, a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas" constitui, antes nulidade insuprível no processo de contra-ordenação, a invocar mediante reclamação ou recurso - art. 195.