I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32, n.1, alínea b), do ETAF e 167 do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
II - Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão.
III - A solução da questão de saber se um contrato de compra e venda tem existência real, não envolve a interpretação de qualquer norma jurídica nem reclama a utilização da sensibilidade jurídica dos julgadores, pelo que é uma pura questão de facto.
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