Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043855
Relator
ABEL ATANASIO
Sessão
27 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
PINA , ALBANO - MINAI
Recorrido
PINA , ALBANO - MINAI
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SUSPENSÃO DE EFICÁCIA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA AVENÇA CONSULTOR JURÍDICO RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO

Sumário

I - A noção constante do art. 104 do ETAF "situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público abrange o conjunto de actos constitutivos da própria relação jurídica de emprego e os actos destacáveis do procedimento tendente a tal constituição.

II - O contrato de avença caracteriza-se por ter por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, envolvendo a necessária habilitação para o efeito - art. 17, n. 3 do Dec.-Lei n. 41/84, de 3/2.

III - Assume a natureza de relação jurídica de emprego público para efeitos do art. 104 do ETAF, a que se estabelece entre a Administração e um particular, visando a prestação de serviço à primeira, disciplinada pelo direito administrativo e em que a Administração tem uma posição de supremacia ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte.

IV - Constitui matéria relativa à definição de uma relação jurídica de emprego público, o recrutamento de juristas para prestarem serviço subordinado de consulta jurídica no âmbito da Direcção-Geral de Viação, contratados por prazo certo.

V - É da competência do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos e consequentemente do meio acessório de suspensão de eficácia de actos administrativos relativos a tal matéria, nos termos do art. 40, al. b) do ETAF.