I - O despacho de rejeição liminar de uma oposição com o fundamento de que os factos alegados não são susceptíveis de integração naqueles que se encontram enlencados no art. 286 do CPT só é de sufragar quando
é, de todo, claro que essa integração é impossível.
II - Saber se a alegação de uma isenção, enquanto facto extintivo da dívida, é susceptível de encontrar cabimento na al. h) do art. 286 do CPT e, portanto, servir de fundamento a uma oposição é uma questão controversa, e, sendo assim, não se pode rejeitar liminarmente uma oposição na consideração de que o não é.
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