Nos termos do art. 2 do DL 158/90, de 17-5, os créditos do DAFSE (Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu) resultantes da não utilização ou aplicação indevida dos subsídios concedidos pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Português gozam de privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748 do C.Civil.
Este diploma legal criou a favor dos créditos que identificam um privilégio imobiliário incidente sobre os bens existentes no património do sujeito passsivo.
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