I - É própria, mas não exclusiva, a competência dos directores-gerais, exercida nos termos dos arts. 11, n. 2, e 12 do Dec.-Lei n. 323/89, de 26/9.
II - Os actos praticados pelos directores-gerais, no uso dessa competência, não são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.
III - O art. 92, n. 2, do CPT, na redacção anterior ao Dec.-
Lei n. 47/95, de 10 de Março, veio permitir recurso contencioso da decisão proferida no recurso hierárquico facultativo, apesar do carácter, em geral meramente confirmativo, de tais actos em matéria tributária.
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