I - Os fundamentos da oposição à execução fiscal são os taxativamente indicados no art. 286 n.1 do Código de Processo Tributário;
II - Não é fundamento legal de oposição à execução fiscal a prolação do despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, a que se refere o art. 264, n.1, do mesmo Código de Processo Tributário;
III - O efeito desse despacho é a suspensão da execução e não a sua extinção.
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