Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022375
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
27 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA PUBLICA
Recorrido
SEABRA E SEABRA LDA
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RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO NÃO TOMAR CONHECIMENTO

Sumário

I - Do preceituado no art. 75, n. 1 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, conclui-se que, interposto um recurso para o Tribunal Constitucional não podem ser interpostos recursos para outros tribunais.

II - Assim, se após a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão de Tribunal Fiscal Aduaneiro foi interposto um recurso da mesma decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, este não deveria ter sido admitido e, tendo-o sido indevidamente, não pode este Tribunal conhecer dele.