I - Do preceituado no art. 75, n. 1 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, conclui-se que, interposto um recurso para o Tribunal Constitucional não podem ser interpostos recursos para outros tribunais.
II - Assim, se após a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão de Tribunal Fiscal Aduaneiro foi interposto um recurso da mesma decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, este não deveria ter sido admitido e, tendo-o sido indevidamente, não pode este Tribunal conhecer dele.
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