É de conceder o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de preparos e custas, nos termos do art. 7, n. 5 do Dec-Lei n. 387-B/87, de 29/12 (na redacção da Lei n. 46/96, de 3/9) à A., Sociedade comercial, na medida em que os respectivos montantes são consideravelmente superiores à capacidade económica da A., aferida nos termos daquele normativo.
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