I - Não basta o deferimento, expresso ou silente, do pedido de alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização. Para que o novo uso seja lícito é necessário que o requerente obtenha o correspondente alvará.
II - A sujeição da utilização permanente para actos de culto religioso de um edifício ( ou fracção) construído e licenciado para outro fim à exigência de licença camarária não sacrifica desproporcionadamente a liberdade de culto (art. 41/1 da CRP).
III - Para efeitos do disposto no art. 100 do CPA, interessado é tanto o requerente do procedimento - no caso de procedimentos de iniciativa particular - como as pessoas, singulares ou colectivas, cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser directamente lesados pelos actos a praticar e que possam ser nominalmente identificadas. A associação religiosa que pratica actos de culto numa fracção autónoma de um edifício licenciada para comércio deve ser ouvida antes de lhe ser ordenado o encerramento das instalações.
IV - O tribunal pode recusar relevância invalidante à preterição da audiência dos interessados com invocação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Mas se não poder afirmar-se que a decisão viciada só podia ter o conteúdo que teve em concreto, procede a anulabilidade.
V - A Administração pode, ponderando interesses relevantes, condicionar ou diferir a ordem de encerramento de instalações que estejam a ser usadas em desconformidade com a respectiva licença de utilização.
VI - É aplicável à falta de licença de utilização ou à utilização em desconformidade com a licença, por analogia, o disposto no art. 167 do RGEU.
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