Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041522
Relator
VITOR GOMES
Sessão
28 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Recorrido
PRES DA CM DE SINTRA
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LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ALVARÁ ALTERAÇÃO DE ACTIVIDADE ENCERRAMENTO DE LOCAL DE CULTO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO IURD

Sumário

I - Não basta o deferimento, expresso ou silente, do pedido de alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização. Para que o novo uso seja lícito é necessário que o requerente obtenha o correspondente alvará.

II - A sujeição da utilização permanente para actos de culto religioso de um edifício ( ou fracção) construído e licenciado para outro fim à exigência de licença camarária não sacrifica desproporcionadamente a liberdade de culto (art. 41/1 da CRP).

III - Para efeitos do disposto no art. 100 do CPA, interessado é tanto o requerente do procedimento - no caso de procedimentos de iniciativa particular - como as pessoas, singulares ou colectivas, cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser directamente lesados pelos actos a praticar e que possam ser nominalmente identificadas. A associação religiosa que pratica actos de culto numa fracção autónoma de um edifício licenciada para comércio deve ser ouvida antes de lhe ser ordenado o encerramento das instalações.

IV - O tribunal pode recusar relevância invalidante à preterição da audiência dos interessados com invocação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.

Mas se não poder afirmar-se que a decisão viciada só podia ter o conteúdo que teve em concreto, procede a anulabilidade.

V - A Administração pode, ponderando interesses relevantes, condicionar ou diferir a ordem de encerramento de instalações que estejam a ser usadas em desconformidade com a respectiva licença de utilização.

VI - É aplicável à falta de licença de utilização ou à utilização em desconformidade com a licença, por analogia, o disposto no art. 167 do RGEU.