I - Rejeitado o recurso hierárquico nos termos do art 173 do CPA, o objecto do recurso contencioso
é a decisão de rejeição. Improcede o recurso contencioso se o recorrente se limita a alegar vícios respeitantes à pretensão substantiva que era objecto do procedimento primário.
II - A decisão de rejeição liminar do recurso hierárquico não tem de ser precedida de audiência dos interessados nos termos do art. 100 do CPA, se resulta da simples análise do requerimento de recurso.
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