I - Caducam com a atribuição da reserva, por força do disposto no art. 29/8 da Lei 109/88-26Set, na red. introduzida pela Lei 46/90 - 22AGO, os contratos de arrendamento celebrados pelo Estado com terceiros para fins não agrícolas de parcelas dos prédios expropriados ou nacionalizados que venham a ser incluídas na área de reserva.
II - Esta causa extintiva aplica-se às situações decorrentes de contratos de arrendamento celebrados antes da sua entrada em vigor.
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