Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041012
Relator
BARATA FIGUEIRA
Sessão
28 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AMAPOL-APROVEITAMENTOS MARINHOS DE PORTUGAL LDA
Recorrido
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETUBAL E SESIMBRA
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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO DE GESTÃO PÚBLICA TAXA JUNTA AUTÓNOMA DO PORTO DE SETÚBAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS QUESTÃO PREJUDICIAL

Sumário

I - A competência do tribunal afere-se pelo pedido do A., não dependendo da legitimidade das partes nem da procedência da acção.

II - O pedido nuclear, nas acções sobre responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública (Estado ou pessoas colectivas de direito público), é a condenação do demandado no pagamento ao lesado da indemnização pelos danos daí decorrentes, sendo por ele que a competência do tribunal deve ser aferida.

III - E se com este pedido se cumular o pedido de declaração de nulidade ou de inexistência jurídica de actos de imposição de taxas, alegadamente ilegais, a competência para conhecer deste pedido cabe aos tribunais tributários.

IV - Se à procedência da acção importa que esses actos sejam declarados inválidos ou inexistentes, isso de nada serve para aferir a competência do tribunal para decidir o pedido de indemnização, constituindo antes uma questão prejudicial, a decidir, em princípio, pelo tribunal que para ela for competente - sobrestancia-se, então, na decisão da acção - ou pelo tribunal competente para esta, por extensão da sua competência.