I - Por força do disposto no art. 13/4 do Cód. das Expropriações aprovado pelo DL 438/91-9NOV, o requerimento de declaração de utilidade pública com carácter de urgência não tem de ser instruído com o certificado de capacidade de uso dos solos a que se refere o art. 28 do DL 196/89-14JUN, alterado pelo DL 274/92 (RAN).
II - A anulabilidade de um acto antecedente não pode ser apreciada em recurso contencioso do acto administrativo que o tem por pressuposto (salvo cumulação de recursos).
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