I - Constitui acto administrativo nos termos do art. 120 do C.P.A., a aprovação pela C.M. de uma proposta no sentido de se "dever ordenar" a cessação da actividade industrial exercida em estabelecimento não licenciado.
II - Na vigência do D.L. n. 109/91, de 15/3 e do D. Reg. n.
10/91, de 15/3, é da competência da Câmara Municipal, nos termos do art. 51, n. 2, al. e) do D. L. n. 100/84, de
29/3, licenciar estabelecimentos incómodos e tóxicos, como é uma oficina de reparação de automóveis, com serviços de bate-chapa e pintura.
III - Tem bastante fundamento legal a deliberação da C.M., que ordena a cessação da actividade exercida no estabelecimento referido em II, pelo facto de não estar licenciado pela C.M..
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