I - O recurso administrativo previsto no art. 52 n. 6 da LAL para o plenário da CÂmara Municipal qualifica-se como um recurso hierárquico impróprio.
II - A expressão "sem prejuízo do recurso contencioso" referido naquele preceito quer dizer que os actos do Presidente da Câmara ou dos Vereadores são lesivos, logo, recorríveis contenciosamente.
III - A deliberação da Câmara tomada no recurso interposto nos termos do art. 52 n. 6 da LAL é contenciosamente irrecorrível por falta de lesividade.
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