I - O prazo de 10 dias referido no art. 82 n. 1 da LPTA tem natureza procedimental, pelo que se conta nos termos do art. 72 do Código de Procedimento Administrativo.
II - O prazo de 30 dias referido no art. 82 n. 2 da LPTA tem natureza substantiva, de caducidade, contando-se nos termos do art. 279, al. a) do Código Civil.
III - O prazo que estiver em curso quando foi requerido o apoio judiciário interrompe-se e reinicia-se a partir da notificação da decisão de tal pedido.
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