I - Não há erro de apreciação no acto punitivo disciplinar que tomou como válidos os elementos probatórios que recolhe da participação de agente das Forças de Segurança de Macau (FSM), corroborada por uma gravação de video e pelo entendimento, em toda a sua dimensão e consequências, das próprias declarações do arguido no processo disciplinar.
II - Comete ilícito disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação laboral o agente das FSM que acompanha, em lugar público, um indivíduo ampla e generalizadamente considerado no meio social, como chefe de uma "seita" que se dedica ao crime organizado, ocupando ou cobrindo, juntamente com outros homens, o espaço à sua volta, entre a saída de um edifício e a entrada para um automóvel.
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