Supremo Tribunal Administrativo
Processo
040996
Relator
ADELINO LOPES
Sessão
02 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
LOPES , JOSE
Recorrido
MINJ
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PROCESSO DISCIPLINAR AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA PENA DE SUSPENSÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PENA DE MULTA PODER DISCRICIONÁRIO SUSPENSÃO DE PENA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO

Sumário

I - Não há erro nos pressupostos de facto que sustentam a punição se através de uma apreciação prudente da prova produzida, resulta apurada a factualidade levada em conta na concreta aplicação da pena.

II - A substituição da pena aplicada da suspensão pela

"de multa é poder que cabe à própria Administração" ficando a intervenção do Tribunal limitada, nesse domínio (medida concreta da pena), aos casos de desajustamento manifesto ou erro grosseiro, isto é, as situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção gritante entre a sanção aplicada e a falta cometida.

III - A suspensão da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração judicialmente insindicável, salvo sob invocação de desvio de poder.