I - Pelo disposto no n. 2 do art. 97 do D.L. 405/93, de 10.12, todos os factores cuja ponderação está prevista devem ser indicados (no programa do concurso de empreitada de obras públicas) por ordem decrescente de importância.
II - Tendo no programa do concurso sido indicado, em último lugar, após um travessão igual aos anteriores,
"condições económicas das propostas" e "prazo de execução" não podia a comissão de apreciação das propostas ter atribuído a ponderação de 17,5% ás condições económicas das propostas" e 15% ao "prazo de execução", pois, assim, deu ao indicado em último lugar 32,5%, que é superior aos 25% atribuídos ao indicado em 1 lugar.
III - Verifica-se, pois, o vício arguido de violação de Lei, na deliberação que homologou o decidido pela Comissão de Apreciação.
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