Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041503
Relator
ALCINDO COSTA
Sessão
03 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FERNANDES , MARIA
Recorrido
SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
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PROCESSO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA E DEFESA. ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

Sumário

I - O princípio da audiência do arguido em processo disciplinar, consagrado no nº 3 do art. 29º da C.R.P. conduz à nulidade insuprível do respectivo processo, quando ao arguido não tiver sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre diligências ou outros meios de prova, designadamente documentais, ou quando não forem efectuadas diligências por ele referidas, consideradas essenciais para a descoberta da verdade - nº 1 artigo 42° do Estatuto Disciplinar.

II - Mas verificada a existência dessas irregularidades antes de ter sido praticado o acto punitivo, ficam sanadas com a dedução de nova acusação, tudo se passando como se a anterior não tivesse sido deduzida e se ao arguido foi dada nova oportunidade de defesa e foram efectuadas as diligências anteriormente referidas.

III - O prazo de três meses, de prescrição do procedimento disciplinar, previsto no nº 2 do artigo 4° do Estatuto Disciplinar só se inicia a partir do termo do inquérito que porventura tenha tido lugar, desde que, só então ficou a saber-se da existência das faltas disciplinares e das circunstâncias que a rodeiam, permitindo formular sobre elas um juízo sobre a sua natureza e qualificação.

IV - As normas de direito criminal e as de direito disciplinar prosseguem interesses ou fins diversos e têm vista a protecção de diferentes bens jurídicos, ainda que apareçam enquadradas pelos mesmos factos, em nada colidindo com o princípio consagrado do artigo 208° da C.R.P, segundo o qual as decisões dos Tribunais prevalecem sobre as de outras autoridades, nem com o princípio "ne bis in idem " previsto ao nº 5 do art. 29º da C.R.P. Por isso;

V - São distintas as duas jurisdições - a criminal e a disciplinar - sendo o procedimento disciplinar independente do apuramento e punição ou não dos mesmos factos, em processo criminal.

VI - Em processo disciplinar deverá a acusação ser elaborada, por forma clara e precisa, por modo a que o arguido, fique suficientemente habilitado a exercer com eficácia o seu direito de defesa, sem o que se verifica a insuprível nulidade prevista no nº 1 do art. ° 42° do Estatuto Disciplinar.

VII - Não satisfaz essa norma, a acusação que não enuncia precisa e concretamente os factos imputados ao arguido e as respectivas circunstâncias de modo, lugar e tempo.