No domínio de aplicação do Decreto-Lei n. 68/87 de 9 de Fevereiro, o ónus da prova da culpa pela insuficiência do património da devedora originária do imposto cabia à Fazenda Pública e não ao responsável subsidiário, pois não havia a favor da Fazenda Pública qualquer presunção legal de culpa que a dispensasse desse ónus.
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