I - Só pode falar-se em oposição de acórdãos por ocorrência de soluções opostas, no domínio da mesma legislação, respeitando à mesma questão fundamental de direito, se a matéria de facto for coincidente.
II - Assim, se abstractamente a solução jurídica consagrada for a mesma no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, sendo que a solução oposta encontrada é consequência dessa diferente matéria de facto, não há oposição de acórdãos.
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