I - Os elementos literais do n. 3 do art. 3 do
C.I. Capitais favorecem a interpretação de que o imposto apenas incide sobre situações de fruição de capitais constituídas ao abrigo do princípio da autonomia da vontade.
II - Não cabe na incidência definida no n. 3 do art. 3 do CIC a situação em que a fruição do capital advém do deferimento no tempo do pagamento de uma indemnização fixada em expropriação por utilidade pública.
III - Quando interpretado no sentido de abranger a situação referida no item anterior, o preceito seria inconstitucional por ofensa aos arts. 13 n. 1 e 62 n. 2 da C. R. Portuguesa.
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