I - No âmbito dos concursos para adjudicação de empreitada de obras públicas, o princípio da igualdade, quando juridicamente relevante, tem por objectivo, designadamente, assegurar a inexistência de desequilíbrios de situações jurídicas, por forma a obviar as discriminações entre os diferentes candidatos.
II - A este nível, um dos corolários do dito princípio consiste no princípio da livre concorrência, que pretende evitar situações de favorecimento indevido.
III - A circunstância de um candidato ser detentor de Alvará emitido pelo C.M.O.P.P. não impede a entidade Adjudicante de, em face dos elementos apresentados pelo concorrente, ajuizar do mérito da sua proposta, avaliando, positiva ou negativamente, as soluções apresentadas.
IV - Neste particular contexto está em causa apenas a análise concreta da proposta, tendo em vista aferir a sua especifica qualidade técnica, de acordo com os elementos fornecidos e disponíveis.
V - Em sede de aplicação do n.º 1, do art.º 93° do D. Lei 235/86, de 18/8/86, a Administração goza de discricionariedade na escolha do critério de avaliação das propostas, e de margem de livre apreciação na valoração dos respectivos factores, aquando da adjudicação.
VI - A Administração não está, aqui, vinculada a fazer a adjudicação ao concorrente que tiver apresentado a proposta mais baixa.
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