I - Um acto ilícito, nulo e de nenhum efeito, pode não ser gerador de danos;
II - Aberto por aviso, um concurso interno, para o lugar de condutor de máquinas pesadas de 2 classe, em vez do dito concurso ter sido externo e com consulta ao serviço de Excedentes, o candidato nomeado não pode alegar ter "ipso facto" sofrido danos emergentes do mesmo;
III - A existência de danos teria de partir do pressuposto exacto, sem margem de qualquer uso, de que, mesmo que houvesse outros candidatos, o A. sempre seria nomeado;
IV - É preciso estabelecer uma ligação entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquela;
V - A indemnização confina-se, aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido.
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