I - O relator pode julgar, mediante despacho, o pedido de suspensÃo de eficÁcia, nos termos do art.78/6 da LPTA.
II - Desse despacho não cabe recurso, mas reclamação para a conferência.
III - A decisão do relator do TCA que admitiu recurso do seu despacho para o STA não vincula este tribunal, que pode rejeitar o recurso indevidamente admitido.
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