I - A retroactividade da lei nova só é proibida pela Contribuição em matéria formal, quanto à modificação da competência dos tribunais e no domínio das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias nos termos do n. 3 do artigo 18 da nossa Lei Fundamental.
II - O "Jus eadificandi" tem natureza pública e não é abrangido pela tutela subjectiva do direito de propriedade privada.
III - O exercício do direito referido em II está condicionado pela intervenção administrativa favorável e só nasce com esta.
IV - A administração pode revogar um acto tácito nas mesmas condições em que revoga um acto expresso.
V - O direito ao ambiente constitui um direito constitucional fundamental - art. 66 da C.R.P..
VI - O uso dos pressupostos de facto só releva no exercício de poderes discricionários.
VII - A não observância do artigo 100 do C.P.A. no exercício de poderes vinculados não origina de forma se a não audição do interessado se mostrar inócua para a decisão final.
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