Supremo Tribunal Administrativo
Processo
035820
Relator
GONÇALVES LOUREIRO
Sessão
04 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BREUGMA-SOC DE GESTÃO LDA
Recorrido
SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO E DO TURISMO
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE LICENCIAMENTO ALVARÁ PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI INCOMPATIBILIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE EDIFICAÇÃO REVOGAÇÃO DE ACTO TÁCITO DIREITO AO AMBIENTE PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO AUDIÊNCIA PRÉVIA

Sumário

I - A retroactividade da lei nova só é proibida pela Contribuição em matéria formal, quanto à modificação da competência dos tribunais e no domínio das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias nos termos do n. 3 do artigo 18 da nossa Lei Fundamental.

II - O "Jus eadificandi" tem natureza pública e não é abrangido pela tutela subjectiva do direito de propriedade privada.

III - O exercício do direito referido em II está condicionado pela intervenção administrativa favorável e só nasce com esta.

IV - A administração pode revogar um acto tácito nas mesmas condições em que revoga um acto expresso.

V - O direito ao ambiente constitui um direito constitucional fundamental - art. 66 da C.R.P..

VI - O uso dos pressupostos de facto só releva no exercício de poderes discricionários.

VII - A não observância do artigo 100 do C.P.A. no exercício de poderes vinculados não origina de forma se a não audição do interessado se mostrar inócua para a decisão final.