Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022174
Relator
VÍTOR MEIRA
Sessão
08 Junho 1998
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA
Recorrido
TAVEIRA , MARIA
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IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES. MATÉRIA COLECTÁVEL. VALOR MATRICIAL DOS BENS À DATA DA TRANSMISSÃO. VALOR DOS BENS À DATA DA LIQUIDAÇÃO.

Sumário

O artigo 30º do CSISSD pretende tributar o valor efectivamente transmitido, prescrevendo que o valor tributável é o produto por 20 do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação. Se porém o valor inscrito na matriz nessa data for superior ao inscrito na matriz à data da transmissão apenas como resultado de efectivação de novos arrendamentos e de aumentos de rendas, é o valor matricial à data da transmissão que deverá ser tomado em conta por tal aumento se dever a actuações dos herdeiros no sentido do engrandecimento do património e não à própria transmissão.