I - Os emolumentos notariais têm a natureza jurídica de taxa, pelo que são uma receita tributária.
II - Antes do ETAF, os emolumentos notariais tinham um contencioso tributário especial: recurso hierárquico necessário até ao Ministro da Justiça e recurso contencioso de anulação para a 1ª secção do STA contra o despacho do Ministro.
III - Com o EtAF art. 62º, nº 1, al. a) acabou o contencioso tributário especial dos emolumentos, o qual passou a integrar o contencioso tributário geral, com impugnação judicial para os tribunais tributários de 1ª instância.
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