I - Um crédito proveniente de transferência de bens do activo imobilizado de uma empresa não releva para efeitos de determinação do lucro tributável
(art. 25, § 1, do C.C.I.).
II - Por essa razão não pode com base em tal crédito constituir-se uma provisão relevante para a determinação do lucro tributável de Contribuição Industrial.
III - De qualquer forma, um crédito que não deriva de qualquer actividade desenvolvida pela empresa que dele é titular, mas provém de uma transferência de bens determinada por lei, não pode ser considerado como resultante da actividade normal da empresa, para efeitos da alínea c) do art. 33 do C.C.I..
IV - Os créditos provenientes de transferências de bens do activo imobilizado, por não relevarem para fixação do lucro tributável de Contribuição Industrial mas apenas poderem relevar a nível de mais-valias ou menos-valias (art.1, n. 2, do Código do Imposto de Mais-Valias e art. 25 e § 1 do Código da Contribuição Industrial), não podem servir de suporte à constituição de provisões para efeitos daquele imposto.
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