Supremo Tribunal Administrativo
Processo
033268
Relator
GONÇALVES LOUREIRO
Sessão
08 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
DIRECTOR DE ESTRADAS DO DISTRITO DE BRAGA
Recorrido
JF DE CALDELAS
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DIRECTOR DE ESTRADAS PRESIDENTE DA JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ACESSO AOS TRIBUNAIS RECURSO CONTENCIOSO

Sumário

I - O acto de um Director de Estradas que licenciou um posto de combustíveis sito à margem de uma E.N. não é verticalmente definitivo, carecendo de impugnação hierárquica obrigatória para o Presidente da J.A.E.

(artigo 7 do D.L. n. 184/78, de 18 de Julho) para que ocorra a abertura da via contenciosa.

II - A exigência de recurso hierárquico necessário não é inconstitucional, após a redacção dada ao n. 4 do artigo

268 da C.R.P. pela Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho.

III - A exigência de recurso hierárquico necessário proporciona

à Administração Pública a possibilidade de revogar actos ilegais e mesmo mais amplamente do que sucede no recurso contencioso, que o de mero legalidade, a possibilidade de revogar actos inconvenientes;

IV - A aludida exigência, não constituirá uma verdadeira limitação do direito de acesso aos tribunais aministrativos, por ter uma função puramente ordenadora do processo, não obstando a que os administrados imponham recurso contencioso do eventual indeferimento do recurso hierárquico necessário;

V - Com tal exigência, evita-se a pendência de recursos contenciosos desnecessários e racionaliza-se o funcionamento dos tribunais administrativos.