Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021448
Relator
ERNANI FIGUEIREDO
Sessão
08 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MINISTERIO PUBLICO - MARIO LUCIO ALVES ACTIVIDADES HOTELEIRAS LDA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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IMPUGNAÇÃO JUDICIAL MATÉRIA DE FACTO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO PODERES DE COGNIÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

Sumário

I - Incluída no objecto de recurso questão-de-facto, para o conhecimento daquele é este Tribunal incompetente em razão da hierarquia, sendo então competente o Tribunal Central Administrativo (2 Secção).

II - Reconhecida a referida incompetência em relação a um dos recursos interpostos de uma só decisão recorrida, para os demais recursos interpostos da mesma decisão será o STA incompetente e competente o aludido tribunal.