Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021724
Relator
ALMEIDA LOPES
Sessão
08 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS SA
Recorrido
CAIXA DE CREDITO AGRICOLA MUTUO DE MAFRA CRL - FAZENDA PUBLICA
DIAS , JOSE E OUTRA
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EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS JUROS PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO

Sumário

I - As dívidas por empréstimos feitos pela Caixa Geral de Depósitos, ainda que cobradas em processo de execução fiscal, são dívidas de direito privado que estão na disponibilidade das partes.

II - A prescrição destas dívidas não é de conhecimento oficioso pelo tribunal (art. 303 do Código Civil).

III - O regime de prescrição referido no art. 259 do Código de Processo Tributário aplica-se apenas às dívidas fiscais (impostos e taxas).