I - A questão de saber se um recurso contencioso deve ser rejeitado por intempestividade da interposição e a questão de saber se o acto de que foi interposto esse recurso é contenciosamente recorrível são questões jurídicas distintas para efeitos do art. 684, n. 2, do C.P.C..
II - Havendo na decisão recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo atacada a decisão recorrida quanto a todas elas, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicadas pela decisão do recurso jurisdicional nem por anulação de qualquer acto.
III - Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, uma decisão de rejeição de recurso contencioso por intempestividade da sua interposição e irrecorribilidade do acto impugnado, o recorrente deve atacar a decisão recorrida quanto aos dois fundamentos invocados, por cada um deles, por si só, justificar a rejeição.
IV - Se não o faz, designadamente atacando a decisão recorrida apenas quanto à decisão nela contida relativa
à intempestividade, não pode o Supremo alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre a rejeição com fundamento em irrecorribilidade do acto impugnado.
V - Nessas condições, tendo de subsistir a decisão de rejeição, seria inútil apreciar se a decisão recorrida é correcta quanto à posição assumida sobre a intempestividade do recurso ou se há omissão de pronúncia sobre uma questão conexionada com essa alegada intempestividade.
VI - Sendo proibida a prática de actos inútei s (art. 137 do C.P.C.), não se deverá conhecer, em tais condições, do objecto do recurso jurisdicional.
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