I - O princípio da audiência previsto no art. 100° do C.P.A",
manifestação do princípio do contraditório, embora não tenha assento constitucional não constitui por isso a sua inobservância, ofensa de um direito fundamental, causa de nulidade constituindo todavia, juntamente com o princípio de participação, aflorado no artigo 8° do C.P.A., a concretização do modelo da administração participada, expresso no nº 4 daquele princípio constitucional.
II - Integra violação do art. 100° C.P.A. deliberação de uma Câmara
Municipal que em execução de acórdão do S.T.A., ordena o cancelamento de licença para o exercício da industria de transporte de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros anteriormente atribuída a um candidato a concurso aberto para esse efeito, sem que previamente haja sido ouvido.
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