l - A causa de pedir no recurso contencioso consiste na invalidade do acto administrativo. Assim há que especificar qual o tipo de invalidade de que o acto enferma - validade ou anulabilidade - e qual a fonte dessa invalidade, se é um vício do acto ou qualquer outra das fontes de invalidade.
II - O pedido é sempre a anulação ou a declaração da validade, ou de inexistência do acto administrativo, não sendo admissível qualquer pedido de modificação do acto recorrido ou de substituição do acto por outro, bem assim de condenação da Administração Publica á prática do acto devido.
III - Deve ser rejeitado o recurso, por manifesta ilegalidade, quando não contenha causa de pedir e pedido nos termos definidos em I e II.
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