I - A contagem de tempo de serviço docente prestado em escolas particulares no âmbito do ensino público quando o interessado para este último transite encontra-se sujeita desde logo ao pressuposto vinculado de aquele serviço docente haver sido prestado em escola particular "devidamente legalizada" (art. 72, n. 1, al. a) do D.L. n. 553/80, de 21/11).
II - Não releva para esse efeito o tempo de serviço prestado pelo interessado anteriormente á data da expedição do respectivo alvará de funcionamento por parte da autoridade competente.
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