I - O acto do Director-Geral, da Direcção da Contabilidade Pública, que ao abrigo do disposto na al. b) do art. 3 do D.L. n. 499/79, de 22/12, recusou o pagamento de certa despesa - tendo em vista o abono de ajudas de custo - é praticado no caso de uma competência própria mas não exclusiva por parte do titular do respectivo órgão.
II - Os inspectores da Inspecção - Geral de Jogos, no âmbito do diploma orgânico aprovado pelo D. L. n.
585/70, de 26/11, encontram-se sujeitos, quanto ao regime das ajudas de custo respectivas, ao que é aplicável em geral aos funcionários e agentes da Administração Pública (D.L. n. 519-M/79 de 28/12, ao tempo aplicável), regime para o qual remete aquele primeiro diploma (art. 32, n. 1).
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