I - Não é definitivo nem executório o acto que arquiva o processo de aposentação quando não é praticado por dois membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos ou por delegação destes em membros da direcção da Caixa de Previdência.
II - O acto praticado por um chefe de serviço de Caixa Geral de Aposentações não é verticalmente definitivo.
III - Deste acto cabe recurso hierárquico necessário.
IV - O prazo de 30 dias previstos no art. 168º nº 1 do C.P.A. conta-se nos termos dos arts. 72º e 162º do mesmo Código.
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