Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037183
Relator
MARQUES BORGES
Sessão
16 Junho 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MACHADO , ROSA
Recorrido
DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO E OUTRO
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COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO NOMEAÇÃO AJUDANTE DE NOTÁRIO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO

Sumário

I - De acordo com o n. 10 do mapa II anexo ao D.L. 323/89 a nomeação de uma 1 Ajudante do Cartório Notarial do Porto feita por despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado é feita no uso de competência própria.

II - Prevalecendo no regime constitucional o princípio hierárquico sobre os demais princípios da organização administrativa, a competência exclusiva, dada a subalternos, deve resultar de lei expressa.

III - Inexistindo norma específica que atribua ao Director- -Geral dos Registos e Notariado competência exclusiva para nomear funcionários, cuja dependência hierárquica do Ministro da Justiça resulta dos arts. 49 n. 2 e n. 1 e art. 90 do Decreto Regulamentar 55/80 de 8 de Outubro, a última palavra sobre a nomeação da referida

1 Ajudante cabia ao Ministro da Justiça.

IV - A interposição de recurso hierárquico necessário impõe-se e resulta, da unidade da acção administrativa e da economia processual, não ofendendo, a imposição do recurso hierárquico necessário, o princípio constitucional de desconcentração de serviços.

VI - Não constitui acto recorrível o despacho exarado pelo Director-Geral dos Registos e Notariados, no uso de poderes próprios, mas não exclusivos, de nomeação de uma 1 Ajudante para o 2 Cartório Notarial do Porto.