I - Não se verifica um dos pressupostos da impugnação contenciosa de indeferimento tácito, (decurso do prazo para a pronúncia) por falta de decisão de recurso hierárquico, se a interessada apresentou o requerimento contendo a sua pretensão, à entidade competente, doze dias antes da interposição do recurso contencioso, o qual é de rejeitar, por ilegal.
II - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril, impõe - art. 121 - que os docentes que se aposentarem nos 2 e 3 trimestres do ano lectivo permanecerão em funções até ao final do mesmo.
III - Aos docentes que após a aposentação continuem em funções, nos termos do n. 1, são devidas a pensão de aposentação e 1/3 da remuneração correspondente às funções desempenhadas, nos termos dos artigos 119 do
ECD e 79 do EA.
IV - É ilegal a recusa de processamento daquela terça parte do vencimento por exercício de funções por aposentados entre 1991 e 1996, com fundamento em Despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que reconheceu o direito dos docentes ao seu recebimento, mas determinou que tal reconhecimento produzia efeitos apenas a partir de 1.1.97 despacho.
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